Art. 9
Redação atual dada pela Lei 12.202/2010.
Art. 9o Os certificados de que trata o art. 7o serão destinados pelo Fies exclusivamente ao pagamento às mantenedoras de instituições de ensino dos encargos educacionais relativos às operações de financiamento realizadas com recursos desse Fundo.
(Redação dada pela Lei nº 12.202, de 2010)
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