CAPÍTULO III-BSeção II - Dos Agentes Financeiros Operadores de Crédito

Art. 15-M

Fundo de Financiamento Estudantil (Fies) · Art. 15-M

Incluído pela Lei 13.530/2017.

Histórico de alterações
2017incluído · Lei 13.530/2017

Art. 15-M. Nas hipóteses de falecimento ou invalidez permanente do estudante financiado pela modalidade do Fies de que trata o art. 15-D desta Lei, o saldo devedor será absorvido pela instituição financeira que concedeu o financiamento, situação em que é admitido o seguro prestamista, nos termos fixados pela instituição financeira.

(Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

Parágrafo único. As hipóteses a que se refere o caput deste artigo deverão ser devidamente comprovadas, na forma da legislação pertinente.

(Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO III-B
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2001-07-12;10260!art15-M

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