Art. 15-M
Incluído pela Lei 13.530/2017.
Art. 15-M. Nas hipóteses de falecimento ou invalidez permanente do estudante financiado pela modalidade do Fies de que trata o art. 15-D desta Lei, o saldo devedor será absorvido pela instituição financeira que concedeu o financiamento, situação em que é admitido o seguro prestamista, nos termos fixados pela instituição financeira.
(Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)
Parágrafo único. As hipóteses a que se refere o caput deste artigo deverão ser devidamente comprovadas, na forma da legislação pertinente.
(Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)
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