Art. 15-J
Incluído pela Lei 13.530/2017.
Art. 15-J. Constituem recursos da modalidade do Fies de que trata o art. 15-D desta Lei:
(Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)
I - os advindos dos seguintes fundos de desenvolvimento:
(Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)
a) Fundo de Desenvolvimento do Centro-Oeste (FDCO), instituído pela Lei Complementar no 129, de 8 de janeiro de 2009 ;
(Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)
b) Fundo de Desenvolvimento do Nordeste (FDNE), instituído pela Medida Provisória no 2.156-5, de 24 de agosto de 2001 ;
(Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)
c) Fundo de Desenvolvimento da Amazônia (FDA), instituído pela Medida Provisória no 2.157-5, de 24 de agosto de 2001 ;
(Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)
II - os advindos dos seguintes fundos constitucionais de financiamento, instituídos pela Lei no 7.827, de 27 de setembro de 1989 :
(Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)
a) Fundo Constitucional de Financiamento do Norte
(FNO);
(Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)
b) Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE);
(Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)
c) Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste (FCO);
(Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)
III - os advindos do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES);
(Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)
IV - outras receitas que lhe forem destinadas.
(Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)
Parágrafo único. A aplicação dos recursos a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo terá a finalidade de diminuir as desigualdades regionais e prover o mercado com mão de obra qualificada para atendimento da demanda do setor produtivo da região e deverá:
(Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)
I - ser efetuada na respectiva região;
(Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)
II - ser precedida de estudo técnico regional;
(Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)
III - ser compatível com o respectivo plano regional de desenvolvimento;
(Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)
IV - atender às carências efetivas ou potenciais do mercado de trabalho da região;
(Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)
V - considerar as vocações produtivas regionais e locais identificadas no estudo técnico regional.
(Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)
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