CAPÍTULO III-BSeção I - Das Fontes de Recursos

Art. 15-J

Fundo de Financiamento Estudantil (Fies) · Art. 15-J

Incluído pela Lei 13.530/2017.

Histórico de alterações
2017incluído · Lei 13.530/2017

Art. 15-J. Constituem recursos da modalidade do Fies de que trata o art. 15-D desta Lei:

(Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

I - os advindos dos seguintes fundos de desenvolvimento:

(Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

a) Fundo de Desenvolvimento do Centro-Oeste (FDCO), instituído pela Lei Complementar no 129, de 8 de janeiro de 2009 ;

(Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

b) Fundo de Desenvolvimento do Nordeste (FDNE), instituído pela Medida Provisória no 2.156-5, de 24 de agosto de 2001 ;

(Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

c) Fundo de Desenvolvimento da Amazônia (FDA), instituído pela Medida Provisória no 2.157-5, de 24 de agosto de 2001 ;

(Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

II - os advindos dos seguintes fundos constitucionais de financiamento, instituídos pela Lei no 7.827, de 27 de setembro de 1989 :

(Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

a) Fundo Constitucional de Financiamento do Norte

(FNO);

(Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

b) Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE);

(Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

c) Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste (FCO);

(Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

III - os advindos do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES);

(Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

IV - outras receitas que lhe forem destinadas.

(Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

Parágrafo único. A aplicação dos recursos a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo terá a finalidade de diminuir as desigualdades regionais e prover o mercado com mão de obra qualificada para atendimento da demanda do setor produtivo da região e deverá:

(Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

I - ser efetuada na respectiva região;

(Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

II - ser precedida de estudo técnico regional;

(Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

III - ser compatível com o respectivo plano regional de desenvolvimento;

(Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

IV - atender às carências efetivas ou potenciais do mercado de trabalho da região;

(Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

V - considerar as vocações produtivas regionais e locais identificadas no estudo técnico regional.

(Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO III-B
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2001-07-12;10260!art15-J

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