Art. 15-F
Incluído pela Lei 13.530/2017.
Art. 15-F. Na modalidade do Fies a que se refere o art. 15-D desta Lei:
(Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)
I - não haverá garantia do FG-Fies e do Fundo de Garantia de Operações de Crédito Educativo (FGeduc) na forma prevista no inciso III do caput do art. 7o da Lei no 12.087, de 11 de novembro de 2009 ;
(Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)
II - poderão ser oferecidos como garantia, no financiamento concedido ao trabalhador ou a qualquer de seus dependentes constantes da declaração de composição familiar para fins de análise de elegibilidade do Fies:
(Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)
a) até 10% (dez por cento) do saldo de sua conta vinculada ao FGTS, limite que poderá ser elevado pelo respectivo Conselho Curador, devendo o valor correspondente a esse percentual ser calculado e retido no momento da tomada do financiamento e o trabalhador impossibilitado de movimentá-lo nas hipóteses previstas no art. 20 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990 , enquanto vigente a garantia prevista neste inciso;
(Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)
b) até 100% (cem por cento) do valor da multa paga pelo empregador;
(Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)
III - somente poderá ser acionada a garantia de que trata o inciso II deste artigo na ocorrência das hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º do art. 18 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990 , e na ocasião prevista no art. 484-A do Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho) ;
(Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)
IV - não se aplica o disposto no § 2º do art. 2º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990 , à garantia referida no inciso II deste artigo;
(Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)
V - só poderão ser oferecidos os limites de garantia de que trata o inciso II deste artigo caso não estejam sendo utilizados nas operações de crédito consignado de que trata o
§ 5o do art. 1o da Lei no 10.820, de 17 de dezembro de 2003 ;
(Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)
VI - caso os percentuais de garantia de que trata o inciso II deste artigo estejam sendo utilizados, o trabalhador é impossibilitado de oferecê-los como garantia nas operações de crédito consignado de que trata o
§ 5º do art. 1º da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003 ;
(Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)
VII - cabe ao agente operador do FGTS definir os procedimentos operacionais necessários à execução do disposto nos incisos II, III, IV, V e VI deste artigo, nos termos do inciso II do caput do art. 7º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990 .
(Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)
Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.
Criar conta gratuita