Art. 15-K
Incluído pela Lei 13.530/2017.
Art. 15-K. A concessão de fontes de financiamento para os agentes financeiros operadores poderá ser feita nas seguintes modalidades:
(Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)
I - leilão;
(Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)
II - adesão;
(Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)
III - outras modalidades definidas em regulamento, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies.
(Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)
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