CAPÍTULO III-B

Art. 15-G

Fundo de Financiamento Estudantil (Fies) · Art. 15-G

Incluído pela Lei 13.530/2017.

Histórico de alterações
2017incluído · Lei 13.530/2017

Art. 15-G. As condições de concessão do financiamento ao estudante serão definidas entre o agente financeiro operador do crédito, a instituição de ensino superior e o estudante, obedecidos os critérios estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional.

(Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO III-B
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2001-07-12;10260!art15-G

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