Art. 3
Redação atual dada pela Lei 14.375/2022.
Art. 3o A gestão do Fies caberá:
(Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017)
I - ao Ministério da Educação, na qualidade de:
(Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017)
a) formulador da política de oferta de vagas e de seleção de estudantes, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies;
(Incluída pela pela Lei nº 13.530, de 2017)
b) supervisor do cumprimento das normas do programa;
(Incluída pela pela Lei nº 13.530, de 2017)
c) administrador dos ativos e passivos do Fies, podendo esta atribuição ser delegada ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE);
(Incluída pela pela Lei nº 13.530, de 2017)
II - a instituição financeira pública federal, contratada na qualidade de agente operador, na forma a ser regulamentada pelo Ministério da Educação;
(Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017)
III - ao Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil (CG-Fies), que terá sua composição, sua estrutura e sua competência instituídas e regulamentadas por decreto, na qualidade de:
(Incluído pela pela Lei nº 13.530, de 2017)
a) formulador da política de oferta de financiamento;
(Incluída pela pela Lei nº 13.530, de 2017)
b) supervisor da execução das operações do Fies sob coordenação do Ministério da Educação.
(Incluída pela pela Lei nº 13.530, de 2017)
§ 1o O Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, editará regulamento sobre:
(Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017)
I - as regras de seleção de estudantes a serem financiados, devendo ser considerados a renda familiar per capita , proporcional ao valor do encargo educacional do curso pretendido, e outros requisitos, bem como as regras de oferta de vagas;
(Redação dada pela Lei nº 14.375, de 2022)
II - os casos de transferência de curso ou instituição, de renovação, de suspensão temporária e de dilação e encerramento do período de utilização do financiamento;
(Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017)
III – as exigências de desempenho acadêmico para a manutenção do financiamento, observado o disposto nos §§ 2o , 3o e 4o do art. 1o desta Lei;
(Redação dada pela Lei nº 11.552, de 2007).
IV - aplicação de sanções às instituições de ensino e aos estudantes que descumprirem as regras do Fies, observados os §§ 5o e 6o do art. 4o desta Lei.
(Redação dada pela Lei nº 12.202, de 2010)
V - o abatimento de que trata o art. 6o
-B desta Lei;
(Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017)
VI - os requisitos e os critérios específicos para adesão e financiamento de cursos de pedagogia e licenciatura como parte das políticas educacionais de fomento à qualidade da formação de professores.
(Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017)
VI - os requisitos e os critérios específicos para adesão e financiamento de cursos de:
(Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)
a) pedagogia e licenciatura como parte das políticas educacionais de fomento à qualidade da formação de professores;
(Incluída pela Lei nº 13.530, de 2017)
b) formação em outras áreas consideradas prioritárias para o desenvolvimento econômico e social sustentável, nacional e regional.
(Incluída pela Lei nº 13.530, de 2017)
§ 2o De acordo com os limites de crédito estabelecidos pelo Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, as instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil poderão, na qualidade de agente financeiro, conceder financiamentos com recursos do Fies.
(Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017)
§ 3o Na modalidade do Fies de que tratam os Capítulos II e II-A desta Lei, as atribuições de agente operador, de agente financeiro do Fies e de gestor do Fundo Garantidor do Fies (FG-Fies), de que trata o art. 6o -G desta Lei, poderão ser exercidas pela mesma instituição financeira pública federal contratada pelo Ministério da Educação, desde que a execução das atribuições seja segregada por departamentos.
(Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017)
§ 4o As instituições financeiras disponibilizarão ao CG-Fies informações sobre os financiamentos concedidos, na forma estabelecida em regulamento.
(Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)
§ 5o O agente operador disponibilizará ao CG-Fies os indicadores do Fies e as informações relativas ao financiamento sob sua posse, na forma estabelecida em regulamento, e fará a gestão do programa, conforme as normas estabelecidas.
(Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)
§ 6o O Ministério da Educação, ao estabelecer a oferta de vagas no âmbito do Fies, observará a disponibilidade financeira e orçamentária e a compatibilidade com as metas de resultados fiscais estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias.
(Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)
§ 7o As decisões que apresentem impacto fiscal serão tomadas por unanimidade dos representantes da União no CG-Fies.
(Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)
§ 8o Na composição do CG-Fies, a representação do Ministério da Educação:
(Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)
I - exercerá a Presidência e a Vice-Presidência;
(Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)
II - terá direito a voto de desempate, no exercício da Presidência, sem prejuízo do disposto no § 7o deste artigo.
(Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)
§ 9o As atribuições da Secretaria Executiva do CG-Fies serão exercidas pelo FNDE.
(Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)
§ 10. O CG-Fies poderá convidar representantes das instituições de educação superior, dos estudantes e dos demais segmentos envolvidos para participar de reuniões, sem direito a voto.
(Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)
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