Art. 2
Revogado pela Lei 13.756/2018.
Art. 2o Constituem receitas do FIES:
I - dotações orçamentárias consignadas ao MEC, ressalvado o disposto no art. 16;
II -
(Revogado pela Lei nº 13.756, de 2018)
III - encargos e sanções contratualmente cobrados nos financiamentos concedidos ao amparo desta Lei;
IV - multas decorrentes de sanções aplicadas por descumprimento dos preceitos desta Lei e demais normas que regulamentam o Fies;
(Redação dada pela Lei nº 13.366, de 2016)
V - encargos e sanções contratualmente cobrados nos financiamentos concedidos no âmbito do Programa de Crédito Educativo, de que trata a Lei no 8.436, de 25 de junho de 1992, ressalvado o disposto no art. 16;
VI - rendimento de aplicações financeiras sobre suas disponibilidades; e VII - receitas patrimoniais.
VIII – outras receitas.
(Incluído pela Lei nº 11.552, de 2007).
§ 1o Fica autorizada:
I -
(Revogado pela Lei nº 12.202, de 2010)
II - a transferência ao FIES dos saldos devedores dos financiamentos concedidos no âmbito do Programa de Crédito Educativo de que trata a Lei no 8.436, de 1992;
III - a alienação, total ou parcial, a empresas e a instituições financeiras, dos ativos de que trata o inciso II deste parágrafo e dos ativos representados por financiamentos concedidos na forma desta Lei;
(Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017)
IV - a contratação de empresas e de instituições financeiras para serviços de cobrança administrativa e de administração dos ativos referidos no inciso III deste parágrafo.
(Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)
§ 2o As disponibilidades de caixa do FIES deverão ser mantidas em depósito na conta única do Tesouro Nacional.
I –
(Revogado pela Lei nº 12.202, de 2010)
II -
(Revogado pela Lei nº 11.552, de 2007).
II –
(Revogado pela Lei nº 12.202, de 2010)
III –
(Revogado pela Lei nº 12.202, de 2010)
IV -
(Revogado pela Lei nº 12.202, de 2010)
§ 3o As despesas do Fies com os agentes financeiros corresponderão a remuneração mensal de até 2% a.a. (dois por cento ao ano), calculados sobre o saldo devedor dos financiamentos concedidos, ponderados pela taxa de adimplência, na forma do regulamento.
(Redação dada pela Lei nº 12.202, de 2010)
§ 4o
(Revogado pela Lei nº 12.202, de 2010)
§ 5º Os saldos devedores alienados ao amparo do inciso III do § 1º deste artigo e os dos contratos cujos aditamentos ocorreram após 31 de maio de 1999 poderão ser renegociados entre credores e devedores, segundo condições que estabelecerem, relativas à atualização de débitos constituídos, saldos devedores, prazos, taxas de juros, garantias, valores de prestações e eventuais descontos, observado o seguinte:
(Redação dada pela Lei nº 10.846, de 2004)
I - na hipótese de renegociação de saldo devedor parcialmente alienado na forma do inciso III do § 1º deste artigo, serão estabelecidas condições idênticas de composição para todas as parcelas do débito, cabendo a cada credor, no total repactuado, a respectiva participação percentual no mon-tante renegociado com cada devedor;
(Redação dada pela Lei nº 10.846, de 2004)
II - as instituições adquirentes deverão apresentar ao MEC, até o dia 10 de cada mês, relatório referente aos contratos renegociados e liquidados no mês anterior, contendo o número do contrato, nome do devedor, saldo devedor, valor renegociado ou liquidado, quantidade e valor de prestações, taxa de juros, além de outras informações julgadas necessárias pelo MEC.
§ 6º A remuneração de que trata o § 3o será custeada pelas instituições de ensino e corresponderá à remuneração de 2% (dois por cento) sobre o valor dos encargos educacionais liberados, a qual, após recolhida, será repassada diretamente aos agentes financeiros, nos termos de regulamentação específica.
(Incluído pela Lei nº 13.366, de 2016)
§ 7o É vedada a inclusão da remuneração de que trata o § 3o deste artigo na planilha de custo prevista no § 3o do art. 1o da Lei no 9.870, de 23 de novembro de 1999.
(Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017)
§ 8o É a União dispensada do processo licitatório nos casos de contratação de empresas públicas e de instituições financeiras oficiais federais para os fins previstos nos incisos III e IV do § 1o deste artigo e no § 3o do art. 3o desta Lei.
(Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)
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