CAPÍTULO ISeção I - Das Receitas do Fundo de Financiamento Estudantil

Art. 2

Fundo de Financiamento Estudantil (Fies) · Art. 2

Revogado pela Lei 13.756/2018.

Histórico de alterações
2004alterado · Lei 10.846/20042007revogado · Lei 11.552/20072010revogado · Lei 12.202/20102016alterado · Lei 13.366/20162017alterado · Lei 13.530/20172018revogado · Lei 13.756/2018

Art. 2o Constituem receitas do FIES:

I - dotações orçamentárias consignadas ao MEC, ressalvado o disposto no art. 16;

II -

(Revogado pela Lei nº 13.756, de 2018)

III - encargos e sanções contratualmente cobrados nos financiamentos concedidos ao amparo desta Lei;

IV - multas decorrentes de sanções aplicadas por descumprimento dos preceitos desta Lei e demais normas que regulamentam o Fies;

(Redação dada pela Lei nº 13.366, de 2016)

V - encargos e sanções contratualmente cobrados nos financiamentos concedidos no âmbito do Programa de Crédito Educativo, de que trata a Lei no 8.436, de 25 de junho de 1992, ressalvado o disposto no art. 16;

VI - rendimento de aplicações financeiras sobre suas disponibilidades; e VII - receitas patrimoniais.

VIII – outras receitas.

(Incluído pela Lei nº 11.552, de 2007).

§ 1o Fica autorizada:

I -

(Revogado pela Lei nº 12.202, de 2010)

II - a transferência ao FIES dos saldos devedores dos financiamentos concedidos no âmbito do Programa de Crédito Educativo de que trata a Lei no 8.436, de 1992;

III - a alienação, total ou parcial, a empresas e a instituições financeiras, dos ativos de que trata o inciso II deste parágrafo e dos ativos representados por financiamentos concedidos na forma desta Lei;

(Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017)

IV - a contratação de empresas e de instituições financeiras para serviços de cobrança administrativa e de administração dos ativos referidos no inciso III deste parágrafo.

(Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

§ 2o As disponibilidades de caixa do FIES deverão ser mantidas em depósito na conta única do Tesouro Nacional.

I –

(Revogado pela Lei nº 12.202, de 2010)

II -

(Revogado pela Lei nº 11.552, de 2007).

II –

(Revogado pela Lei nº 12.202, de 2010)

III –

(Revogado pela Lei nº 12.202, de 2010)

IV -

(Revogado pela Lei nº 12.202, de 2010)

§ 3o As despesas do Fies com os agentes financeiros corresponderão a remuneração mensal de até 2% a.a. (dois por cento ao ano), calculados sobre o saldo devedor dos financiamentos concedidos, ponderados pela taxa de adimplência, na forma do regulamento.

(Redação dada pela Lei nº 12.202, de 2010)

§ 4o

(Revogado pela Lei nº 12.202, de 2010)

§ 5º Os saldos devedores alienados ao amparo do inciso III do § 1º deste artigo e os dos contratos cujos aditamentos ocorreram após 31 de maio de 1999 poderão ser renegociados entre credores e devedores, segundo condições que estabelecerem, relativas à atualização de débitos constituídos, saldos devedores, prazos, taxas de juros, garantias, valores de prestações e eventuais descontos, observado o seguinte:

(Redação dada pela Lei nº 10.846, de 2004)

I - na hipótese de renegociação de saldo devedor parcialmente alienado na forma do inciso III do § 1º deste artigo, serão estabelecidas condições idênticas de composição para todas as parcelas do débito, cabendo a cada credor, no total repactuado, a respectiva participação percentual no mon-tante renegociado com cada devedor;

(Redação dada pela Lei nº 10.846, de 2004)

II - as instituições adquirentes deverão apresentar ao MEC, até o dia 10 de cada mês, relatório referente aos contratos renegociados e liquidados no mês anterior, contendo o número do contrato, nome do devedor, saldo devedor, valor renegociado ou liquidado, quantidade e valor de prestações, taxa de juros, além de outras informações julgadas necessárias pelo MEC.

§ 6º A remuneração de que trata o § 3o será custeada pelas instituições de ensino e corresponderá à remuneração de 2% (dois por cento) sobre o valor dos encargos educacionais liberados, a qual, após recolhida, será repassada diretamente aos agentes financeiros, nos termos de regulamentação específica.

(Incluído pela Lei nº 13.366, de 2016)

§ 7o É vedada a inclusão da remuneração de que trata o § 3o deste artigo na planilha de custo prevista no § 3o do art. 1o da Lei no 9.870, de 23 de novembro de 1999.

(Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017)

§ 8o É a União dispensada do processo licitatório nos casos de contratação de empresas públicas e de instituições financeiras oficiais federais para os fins previstos nos incisos III e IV do § 1o deste artigo e no § 3o do art. 3o desta Lei.

(Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO I
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2001-07-12;10260!art2

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita