Art. 1-A
Incluído pela Lei 13.530/2017.
Art. 1o -A. Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
(Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)
I - empregador: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, com a qual o financiado pelo Fies mantenha vínculo empregatício ou funcional, nos termos da legislação pertinente;
(Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)
II - empregado ou servidor: trabalhador regido pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, ou pelo regime estatutário;
(Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)
III - família: grupo composto pelo financiado pelo Fies e por cônjuge ou companheiro, pais, madrasta ou padrasto, irmãos solteiros, filhos e enteados solteiros e menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto ou que tenham o financiado como dependente declarado;
(Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)
IV - renda familiar mensal: soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da família;
(Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)
V - remuneração bruta: valores de natureza remuneratória recebidos a qualquer título pelo financiado pelo Fies;
(Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)
VI - valor mensal vinculado à renda: parcela mensalmente recolhida, vinculada à renda do financiado pelo Fies, definida na forma do inciso VIII do caput do art. 5o -C desta Lei;
(Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)
VII - desconto em folha: ato de responsabilidade do empregador, efetivado por meio da retenção de percentual da remuneração bruta do empregado ou do servidor, devidamente consignado em folha de pagamento, destinado à amortização de financiamento do Fies, na forma estabelecida pela alínea “a” do inciso VIII do art. 5o
-C desta Lei.
(Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)
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