CAPÍTULO II-A

Art. 6-H

Fundo de Financiamento Estudantil (Fies) · Art. 6-H

Incluído pela Lei 13.530/2017.

Histórico de alterações
2017incluído · Lei 13.530/2017

Art. 6o -H. É criado o Conselho de Participação do FG-Fies, órgão colegiado cujas composição e competência serão estabelecidas em ato do Poder Executivo federal, assegurada a representação, como cotistas, das mantenedoras das instituições de educação superior.

(Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

Parágrafo único. A habilitação do FG-Fies para receber a participação da União de que trata o caput do art. 6o

-G é condicionada à submissão, pela instituição financeira, do estatuto a que se refere o § 6o do art. 6o -G desta Lei ao Conselho de Participação do FG-Fies para exame prévio.

(Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO II-A
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2001-07-12;10260!art6-H

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