Art. 6-H
Incluído pela Lei 13.530/2017.
Art. 6o -H. É criado o Conselho de Participação do FG-Fies, órgão colegiado cujas composição e competência serão estabelecidas em ato do Poder Executivo federal, assegurada a representação, como cotistas, das mantenedoras das instituições de educação superior.
(Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)
Parágrafo único. A habilitação do FG-Fies para receber a participação da União de que trata o caput do art. 6o
-G é condicionada à submissão, pela instituição financeira, do estatuto a que se refere o § 6o do art. 6o -G desta Lei ao Conselho de Participação do FG-Fies para exame prévio.
(Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)
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