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Decreto-Lei

Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares (Decreto-Lei 667/1969)

Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969: reorganiza as Polícias Militares e os Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal, e dá outras providências
Texto oficialfonte: Planalto
— artigos
— revogados
Texto vigente em: —
URN LexML: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-07-02;667
Art. 1
(sem epígrafe)
Art 1º As Polícias Militares consideradas fôrças auxiliares, reserva do Exército, serão organizadas na conformidade dêste Decreto-lei. (Revogado pela Lei nº 14.751, de 2023) Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 14.751,…
Art. 2
(sem epígrafe)
Art. 2º A Inspetoria-Geral das Polícias Militares, que passa a integrar, organicamente, o Estado-Maior do Exército incumbe-se dos estudos, da coleta e registro de dados bem como do assessoramento referente ao contrôle e …
CAPÍTULO I - Definição e competência
Art. 3
(sem epígrafe)
Art. 3º - Instituídas para a manutenção da ordem pública e segurança interna nos Estados, nos Territórios e no Distrito Federal, compete às Polícias Militares, no âmbito de suas respectivas jurisdições: (Redação dada pel…
Art. 4
(sem epígrafe)
Art. 4º - As Polícias Militares, integradas nas atividades de segurança pública dos Estados e Territórios e do Distrito Federal, para fins de emprego nas ações de manutenção da Ordem Pública, ficam sujeitas à vinculação,…
Art. 5
(sem epígrafe)
Art 5º As Polícias Militares serão estruturadas em órgão de Direção, de Execução e de Apoio de acôrdo com as finalidades essenciais do serviço policial e as necessidades de cada Unidade da Federação. (Revogado pela Lei n…
Art. 6
(sem epígrafe)
Art. 6º - O Comando das Polícias Militares será exercido, em princípio, por oficial da ativa, do último posto, da própria Corporação. (Redação dada pelo Del nº 2010, de 1983) (Revogado pela Lei nº 14.751, de 2023)
Art. 7
(sem epígrafe)
Art. 7º - Os oficiais do Exército, da ativa, poderão servir, se o Comandante for oficial do Exército, no Estado-Maior das Polícias Militares ou como instrutores das referidas PM, aplicando-se-lhes as prescrições dos pará…
Art. 8
(sem epígrafe)
Art. 8º A hierarquia nas Polícias Militares é a seguinte: (Revogado pela Lei nº 14.751, de 2023)
Art. 9
(sem epígrafe)
Art. 9º O ingresso no quadro de oficiais será feito através de cursos de formação de oficiais da própria Polícia Militar ou de outro Estado. (Revogado pela Lei nº 14.751, de 2023)
Art. 10
(sem epígrafe)
Art. 10. Os efetivos em oficiais médicos, dentistas, farmacêuticos e veterinários, ouvido o Estado-Maior do Exército serão providos mediante concurso e acesso gradual conforme estiver previsto na legislação de cada Unida…
Art. 11
(sem epígrafe)
Art. 11. O recrutamento de praças para as Polícias Militares obedecerá ao voluntariado, de acôrdo com legislação própria de cada Unidade da Federação, respeitadas as prescrições da Lei do Serviço Militar e seu regulament…
Art. 12
(sem epígrafe)
Art. 12. O acesso na escala hierárquica tanto de oficiais como de praça será gradual e sucessivo, por promoção, de acôrdo com legislação peculiar a cada Unidade da Federarão, exigidos os seguintes requisitos básicos: (Re…
Art. 13
(sem epígrafe)
Art. 13. A instrução das Polícias Militares limitar-se-á a engenhos e controlada pelo Ministério do Exército através do Estado-Maior do Exército, na forma deste Decreto-lei. (Revogado pela Lei nº 14.751, de 2023)
Art. 14
(sem epígrafe)
Art. 14. O armamento das Polícias armas de uso individual inclusive automáticas, e a um reduzido número de armas automáticas coletivas e lança-rojões leves para emprêgo na defesa de suas instalações fixas, na defesa de p…
Art. 15
(sem epígrafe)
Art. 15. A aquisição de veículos sôbre rodas com blindagem leve e equipados com armamento nas mesmas especificações do artigo anterior poderá ser autorizada, desde que julgada conveniente pelo Ministério do Exército. (Re…
Art. 16
(sem epígrafe)
Art. 16. É vedada a aquisição de engenhos, veículos, armamentos e aeronaves fora das especificações estabelecidas. (Revogado pela Lei nº 14.751, de 2023)
Art. 17
(sem epígrafe)
Art. 17. As aquisições de armamento e munição dependerão de autorização do Ministério do Exército e obedecerão às normas previstas pelo Serviço de Fiscalização de Importação, Depósito e Tráfego de Produtos Controlados pe…
CAPÍTULO V - Justiça e Disciplina
Art. 18
(sem epígrafe)
Art. 18. As polícias militares e os corpos de bombeiros militares serão regidos por Código de Ética e Disciplina, aprovado por lei estadual ou federal para o Distrito Federal, específica, que tem por finalidade definir, …
Art. 19
(sem epígrafe)
Art. 19. A organização e funcionamento da Justiça Militar Estadual serão regulados em lei especial. Parágrafo único. O fôro militar é competente para processar e julgar o pessoal das Polícias Militares nos crimes definid…
Art. 20
(sem epígrafe)
Art. 20. A Justiça Militar Estadual de primeira instância é constituída pelos Conselhos de Justiça previstos no Código de Justiça Militar. A de segunda instância será um Tribunal Especial, ou o Tribunal de Justiça.
CAPÍTULO VI - Da competência do Estado-Maior do Exército, através da Inspetoria-Geral das Polícias Militares
Art. 21
(sem epígrafe)
Art. 21. Compete ao Estado-Maior do Exército, através da Inspetoria-Geral das Polícias Militares: (Revogado pela Lei nº 14.751, de 2023)
CAPÍTULO VII - DAS VEDAÇÕES, DOS DIREITOS, DOS DEVERES, DA REMUNERAÇÃO, DAS PRERROGATIVAS, DA INATIVIDADE E DA PENSÃO
Art. 22
(sem epígrafe)
Art. 22. Ao pessoal das Polícias Militares, em serviço ativo, é vedado fazer parte de firmas comerciais de emprêsas industriais de qualquer natureza ou nelas exercer função ou emprêgo remunerados. (Revogado pela Lei nº 1…
Art. 23
(sem epígrafe)
Art. 23. É expressamente proibido a elementos das Polícias Militares o comparecimento fardado, exceto em serviço, em manifestações de caráter político-partidário. (Revogado pela Lei nº 14.751, de 2023)
Art. 24
(sem epígrafe)
Art. 24. Os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios são estabelecidos em leis específicas dos entes federativos,…
Art. 24-A
(sem epígrafe)
Art. 24-A. Observado o disposto nos arts. 24-F e 24-G deste Decreto-Lei, aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios as seguintes normas gerais relativas à inatividade: (Incluído pela Lei …
Art. 24-B
(sem epígrafe)
Art. 24-B. Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios as seguintes normas gerais relativas à pensão militar: (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) (Regulamento) (Vigência) I - o benefíci…
Art. 24-C
(sem epígrafe)
Art. 24-C. Incide contribuição sobre a totalidade da remuneração dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, com alíquota igual à aplicável às Forças Arma…
Art. 24-D
(sem epígrafe)
Art. 24-D. Lei específica do ente federativo deve dispor sobre outros aspectos relacionados à inatividade e à pensão militar dos militares e respectivos pensionistas dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios que…
Art. 24-E
(sem epígrafe)
Art. 24-E. O Sistema de Proteção Social dos Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios deve ser regulado por lei específica do ente federativo, que estabelecerá seu modelo de gestão e poderá prever outr…
Art. 24-F
(sem epígrafe)
Art. 24-F. É assegurado o direito adquirido na concessão de inatividade remunerada aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, e de pensão militar aos seus beneficiários, a qualquer tempo, desde que…
Art. 24-G
(sem epígrafe)
Art. 24-G. Os militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios que não houverem completado, até 31 de dezembro de 2019, o tempo mínimo exigido pela legislação do ente federativo para fins de inatividade com r…
Art. 24-H
(sem epígrafe)
Art. 24-H. Sempre que houver alteração nas regras dos militares das Forças Armadas, as normas gerais de inatividade e pensão militar dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, estabelecidas nos art…
Art. 24-I
(sem epígrafe)
Art. 24-I. Lei específica do ente federativo pode estabelecer: (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) I - regras para permitir que o militar transferido para a reserva exerça atividades civis em qualquer órgão do ente fe…
Art. 24-J
(sem epígrafe)
Art. 24-J. O tempo de serviço militar e o tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social ou a regime próprio de previdência social terão contagem recíproca para fins de inativação militar ou aposentadoria, e…
Art. 25
(sem epígrafe)
Art. 25. Aplicam-se ao pessoal das Polícias Militares: (Revogado pela Lei nº 14.751, de 2023) a) (Revogado pela Lei nº 14.751, de 2023) b) (Revogado pela Lei nº 14.751, de 2023)
CAPÍTULO VIII - Prescrições Diversas
Art. 26
(sem epígrafe)
Art. 26. Competirá ao Poder Executivo, mediante proposta do Ministério do Exército declarar a condição de "militar" e, assim, considerá-los reservas do Exército aos Corpos de Bombeiros dos Estados, Municípios, Território…
Art. 27
(sem epígrafe)
Art. 27. Em igualdade de pôsto e graduação os militares das Fôrças Armadas em serviço ativo e da reserva remunerada têm precedência hierárquica sôbre o pessoal das Polícias Militares. (Revogado pela Lei nº 14.751, de 202…
Art. 28
(sem epígrafe)
Art. 28. Os oficiais integrantes dos quadros em extinção, de oficiais médicos, dentistas, farmacêuticos e veterinários nas Polícias Militares, poderão optar pelo seu aproveitamento nos efetivos a que se refere o artigo 1…
Art. 29
(sem epígrafe)
Art. 29. O Poder Executivo regulamentará o presente Decreto-lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 30
(sem epígrafe)
Art. 30. Êste Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação ficando revogados o Decreto-lei número 317, de 13 de março de 1967 e demais disposições em contrário. Brasília, 2 de julho de 1969; 148º da Independência…