CAPÍTULO I - Definição e competência

Art. 3

Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares (Decreto-Lei 667/1969) · Art. 3

Revogado pela Lei 14.751/2023. 3 acórdãos do TST citam este artigo, a mais recente julgada em 28/08/2002.

Histórico de alterações
2023revogado · Lei 14.751/2023

Art. 3º - Instituídas para a manutenção da ordem pública e segurança interna nos Estados, nos Territórios e no Distrito Federal, compete às Polícias Militares, no âmbito de suas respectivas jurisdições:

(Redação dada pelo Del nº 2010, de 1983)

a) executar com exclusividade, ressalvas as missões peculiares das Forças Armadas, o policiamento ostensivo, fardado, planejado pela autoridade competente, a fim de assegurar o cumprimento da lei, a manutenção da ordem pública e o exercício dos poderes constituídos;

(Redação dada pelo Del nº 2010, de 1983)

b) atuar de maneira preventiva, como força de dissuasão, em locais ou áreas específicas, onde se presuma ser possível a perturbação da ordem;

(Redação dada pelo Del nº 2010, de 12.1.1983)

c) atuar de maneira repressiva, em caso de perturbação da ordem, precedendo o eventual emprego das Forças Armadas;

(Redação dada pelo Del nº 2010, de 1983)

d)

(Revogado pela Lei nº 14.751, de 2023)

e)

(Revogado pela Lei nº 14.751, de 2023)

§ 1º - A

(Revogado pela Lei nº 14.751, de 2023)

§ 2º - N

(Revogado pela Lei nº 14.751, de 2023)

§ 3º - D

(Revogado pela Lei nº 14.751, de 2023)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-07-02;667!art3

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