Art. 3
Revogado pela Lei 14.751/2023. 3 acórdãos do TST citam este artigo, a mais recente julgada em 28/08/2002.
Art. 3º - Instituídas para a manutenção da ordem pública e segurança interna nos Estados, nos Territórios e no Distrito Federal, compete às Polícias Militares, no âmbito de suas respectivas jurisdições:
(Redação dada pelo Del nº 2010, de 1983)
a) executar com exclusividade, ressalvas as missões peculiares das Forças Armadas, o policiamento ostensivo, fardado, planejado pela autoridade competente, a fim de assegurar o cumprimento da lei, a manutenção da ordem pública e o exercício dos poderes constituídos;
(Redação dada pelo Del nº 2010, de 1983)
b) atuar de maneira preventiva, como força de dissuasão, em locais ou áreas específicas, onde se presuma ser possível a perturbação da ordem;
(Redação dada pelo Del nº 2010, de 12.1.1983)
c) atuar de maneira repressiva, em caso de perturbação da ordem, precedendo o eventual emprego das Forças Armadas;
(Redação dada pelo Del nº 2010, de 1983)
d)
(Revogado pela Lei nº 14.751, de 2023)
e)
(Revogado pela Lei nº 14.751, de 2023)
§ 1º - A
(Revogado pela Lei nº 14.751, de 2023)
§ 2º - N
(Revogado pela Lei nº 14.751, de 2023)
§ 3º - D
(Revogado pela Lei nº 14.751, de 2023)
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