Artigo revogado. Substituído ou revogado pela Lei nº 14.751, de 2023.
CAPÍTULO I - Definição e competência

Art. 4

Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares (Decreto-Lei 667/1969) · Art. 4

Revogado pela Lei 14.751/2023.

Histórico de alterações
2023revogado · Lei 14.751/2023

Art. 4º - As Polícias Militares, integradas nas atividades de segurança pública dos Estados e Territórios e do Distrito Federal, para fins de emprego nas ações de manutenção da Ordem Pública, ficam sujeitas à vinculação, orientação, planejamento e controle operacional do órgão responsável pela Segurança Pública, sem prejuízo da subordinação administrativa ao respectivo Governador.

(Redação dada pelo Del nº 2010, de 1983)

(Revogado pela Lei nº 14.751, de 2023)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO I - Definição e competência
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-07-02;667!art4

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