Art. 4
Revogado pela Lei 14.751/2023.
Art. 4º - As Polícias Militares, integradas nas atividades de segurança pública dos Estados e Territórios e do Distrito Federal, para fins de emprego nas ações de manutenção da Ordem Pública, ficam sujeitas à vinculação, orientação, planejamento e controle operacional do órgão responsável pela Segurança Pública, sem prejuízo da subordinação administrativa ao respectivo Governador.
(Redação dada pelo Del nº 2010, de 1983)
(Revogado pela Lei nº 14.751, de 2023)
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