Art. 2
Revogado pela Lei 14.751/2023.
Art. 2º A Inspetoria-Geral das Polícias Militares, que passa a integrar, organicamente, o Estado-Maior do Exército incumbe-se dos estudos, da coleta e registro de dados bem como do assessoramento referente ao contrôle e coordenação, no nível federal, dos dispositivos do presente Decreto-lei.
(Revogado pela Lei nº 14.751, de 2023)
Parágrafo único.
(Revogado pela Lei nº 14.751, de 2023)
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