Art. 17
Revogado pela Lei 14.751/2023.
Art. 17. As aquisições de armamento e munição dependerão de autorização do Ministério do Exército e obedecerão às normas previstas pelo Serviço de Fiscalização de Importação, Depósito e Tráfego de Produtos Controlados pelo Ministério do Exército
(SFIDT).
(Revogado pela Lei nº 14.751, de 2023)
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