CAPÍTULO V - Justiça e Disciplina

Art. 18

Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares (Decreto-Lei 667/1969) · Art. 18

Redação atual dada pela Lei 13.967/2019.

Histórico de alterações
2019alterado · Lei 13.967/2019

Art. 18. As polícias militares e os corpos de bombeiros militares serão regidos por Código de Ética e Disciplina, aprovado por lei estadual ou federal para o Distrito Federal, específica, que tem por finalidade definir, especificar e classificar as transgressões disciplinares e estabelecer normas relativas a sanções disciplinares, conceitos, recursos, recompensas, bem como regulamentar o processo administrativo disciplinar e o funcionamento do Conselho de Ética e Disciplina Militares, observados, dentre outros, os seguintes princípios:

(Redação dada pela Lei nº 13.967, de 2019)

I - dignidade da pessoa humana;

(Incluído pela Lei nº 13.967, de 2019)

II - legalidade;

(Incluído pela Lei nº 13.967, de 2019)

III - presunção de inocência;

(Incluído pela Lei nº 13.967, de 2019)

IV - devido processo legal;

(Incluído pela Lei nº 13.967, de 2019)

V - contraditório e ampla defesa;

(Incluído pela Lei nº 13.967, de 2019)

VI - razoabilidade e proporcionalidade;

(Incluído pela Lei nº 13.967, de 2019)

VII - vedação de medida privativa e restritiva de liberdade.

(Incluído pela Lei nº 13.967, de 2019)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO V - Justiça e Disciplina
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-07-02;667!art18

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