CAPÍTULO V - Justiça e Disciplina

Art. 19

Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares (Decreto-Lei 667/1969) · Art. 19

Art. 19. A organização e funcionamento da Justiça Militar Estadual serão regulados em lei especial.

Parágrafo único. O fôro militar é competente para processar e julgar o pessoal das Polícias Militares nos crimes definidos em lei como militares.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-07-02;667!art19

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