CAPÍTULO VII - DAS VEDAÇÕES, DOS DIREITOS, DOS DEVERES, DA REMUNERAÇÃO, DAS PRERROGATIVAS, DA INATIVIDADE E DA PENSÃO

Art. 24

Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares (Decreto-Lei 667/1969) · Art. 24

Redação atual dada pela Lei 13.954/2019. 1 acórdão do TJMS cita este artigo, a mais recente julgada em 26/07/2019.

Histórico de alterações
2019alterado · Lei 13.954/2019

Art. 24. Os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios são estabelecidos em leis específicas dos entes federativos, nos termos do § 1º do art. 42, combinado com o inciso X do § 3º do art. 142 da Constituição Federal .

(Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO VII - DAS VEDAÇÕES, DOS DIREITOS, DOS DEVERES, DA REMUNERAÇÃO, DAS PRERROGATIVAS, DA INATIVIDADE E DA PENSÃO
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-07-02;667!art24

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