CAPÍTULO VII - DAS VEDAÇÕES, DOS DIREITOS, DOS DEVERES, DA REMUNERAÇÃO, DAS PRERROGATIVAS, DA INATIVIDADE E DA PENSÃO

Art. 24-B

Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares (Decreto-Lei 667/1969) · Art. 24-B

Incluído pela Lei 13.954/2019. 1 acórdão do TJGO cita este artigo.

Histórico de alterações
2019incluído · Lei 13.954/2019

Art. 24-B. Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios as seguintes normas gerais relativas à pensão militar:

(Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) (Regulamento)

(Vigência)

I - o benefício da pensão militar é igual ao valor da remuneração do militar da ativa ou em inatividade;

(Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)

II - o benefício da pensão militar é irredutível e deve ser revisto automaticamente, na mesma data da revisão das remunerações dos militares da ativa, para preservar o valor equivalente à remuneração do militar da ativa do posto ou graduação que lhe deu origem; e (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)

III - a relação de beneficiários dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, para fins de recebimento da pensão militar, é a mesma estabelecida para os militares das Forças Armadas.

(Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)

1 acórdão do TJGO cita este artigo
Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO VII - DAS VEDAÇÕES, DOS DIREITOS, DOS DEVERES, DA REMUNERAÇÃO, DAS PRERROGATIVAS, DA INATIVIDADE E DA PENSÃO
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-07-02;667!art24-B

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