Art. 28
Revogado pela Lei 14.751/2023.
Art. 28. Os oficiais integrantes dos quadros em extinção, de oficiais médicos, dentistas, farmacêuticos e veterinários nas Polícias Militares, poderão optar pelo seu aproveitamento nos efetivos a que se refere o artigo 10 dêste Decreto-lei.
(Revogado pela Lei nº 14.751, de 2023)
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