Art. 27
Revogado pela Lei 14.751/2023.
Art. 27. Em igualdade de pôsto e graduação os militares das Fôrças Armadas em serviço ativo e da reserva remunerada têm precedência hierárquica sôbre o pessoal das Polícias Militares.
(Revogado pela Lei nº 14.751, de 2023)
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