Art. 14
Revogado pela Lei 14.751/2023.
Art. 14. O armamento das Polícias armas de uso individual inclusive automáticas, e a um reduzido número de armas automáticas coletivas e lança-rojões leves para emprêgo na defesa de suas instalações fixas, na defesa de pontos sensíveis e execução de ações preventivas e repressivas nas Missões de Segurança Interna e Defesa Territorial.
(Revogado pela Lei nº 14.751, de 2023)
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