Art. 11
Revogado pela Lei 14.751/2023.
Art. 11. O recrutamento de praças para as Polícias Militares obedecerá ao voluntariado, de acôrdo com legislação própria de cada Unidade da Federação, respeitadas as prescrições da Lei do Serviço Militar e seu regulamento.
(Revogado pela Lei nº 14.751, de 2023)
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