Art. 12
Revogado pela Lei 14.751/2023.
Art. 12. O acesso na escala hierárquica tanto de oficiais como de praça será gradual e sucessivo, por promoção, de acôrdo com legislação peculiar a cada Unidade da Federarão, exigidos os seguintes requisitos básicos:
(Revogado pela Lei nº 14.751, de 2023)
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