Artigo revogado. Substituído ou revogado pela Lei nº 14.751, de 2023.
CAPÍTULO VII - DAS VEDAÇÕES, DOS DIREITOS, DOS DEVERES, DA REMUNERAÇÃO, DAS PRERROGATIVAS, DA INATIVIDADE E DA PENSÃO

Art. 22

Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares (Decreto-Lei 667/1969) · Art. 22

Revogado pela Lei 14.751/2023. 2 acórdãos do TST citam este artigo, a mais recente julgada em 10/11/1999.

Histórico de alterações
2023revogado · Lei 14.751/2023

Art. 22. Ao pessoal das Polícias Militares, em serviço ativo, é vedado fazer parte de firmas comerciais de emprêsas industriais de qualquer natureza ou nelas exercer função ou emprêgo remunerados.

(Revogado pela Lei nº 14.751, de 2023)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO VII - DAS VEDAÇÕES, DOS DIREITOS, DOS DEVERES, DA REMUNERAÇÃO, DAS PRERROGATIVAS, DA INATIVIDADE E DA PENSÃO
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-07-02;667!art22

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