Art. 22
Revogado pela Lei 14.751/2023. 2 acórdãos do TST citam este artigo, a mais recente julgada em 10/11/1999.
Art. 22. Ao pessoal das Polícias Militares, em serviço ativo, é vedado fazer parte de firmas comerciais de emprêsas industriais de qualquer natureza ou nelas exercer função ou emprêgo remunerados.
(Revogado pela Lei nº 14.751, de 2023)
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