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Lei ordinária

Fundo de Garantia do Tempo de Serviço

Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990: dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
Texto oficialfonte: Planalto
— artigos
— revogados
Texto vigente em: —
URN LexML: urn:lex:br:federal:lei:1990-05-11;8036
Art. 1
(sem epígrafe)
Art. 1º O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), instituído pela Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966 , passa a reger-se por esta lei.
Art. 2
(sem epígrafe)
Art. 2º O FGTS é constituído pelos saldos das contas vinculadas a que se refere esta lei e outros recursos a ele incorporados, devendo ser aplicados com atualização monetária e juros, de modo a assegurar a cobertura de s…
Art. 3
(sem epígrafe)
Art. 3o O FGTS será regido por normas e diretrizes estabelecidas por um Conselho Curador, composto por representação de trabalhadores, empregadores e órgãos e entidades governamentais, na forma estabelecida pelo Poder Ex…
Art. 4
(sem epígrafe)
Art. 4º O gestor da aplicação dos recursos do FGTS será o órgão do Poder Executivo responsável pela política de habitação, e caberá à Caixa Econômica Federal (CEF) o papel de agente operador. (Redação dada pela Lei nº 13…
Art. 5
(sem epígrafe)
Art. 5º Ao Conselho Curador do FGTS compete: (Vide Lei complementar nº 150, de 2015) I - estabelecer as diretrizes e os programas de alocação dos recursos do FGTS, de acordo com os critérios definidos nesta Lei, em confo…
Art. 6
(sem epígrafe)
Art. 6º Ao gestor da aplicação compete: (Redação dada pela Lei nº 13.932, de 2019) I - praticar todos os atos necessários à gestão da aplicação do Fundo, de acordo com as diretrizes e programas estabelecidos pelo Conselh…
Art. 6-A
(sem epígrafe)
Art. 6º-A Caberá ao Ministério da Saúde regulamentar, acompanhar a execução, subsidiar o Conselho Curador com estudos técnicos necessários ao seu aprimoramento operacional e definir as metas a serem alcançadas nas operaç…
Art. 6-B
(sem epígrafe)
Art. 6º-B. Caberá ao Ministério do Trabalho e Previdência regulamentar, acompanhar a execução e subsidiar o Conselho Curador com os estudos técnicos necessários ao seu aprimoramento operacional e estabelecer as metas a s…
Art. 7
(sem epígrafe)
Art. 7º À Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente operador, cabe: (Vide Lei complementar nº 150, de 2015) I - centralizar os recursos do FGTS, manter e controlar as contas vinculadas, e emitir regularmente os ext…
Art. 8
(sem epígrafe)
Art. 8º O gestor da aplicação, o agente operador e o Conselho Curador do FGTS serão responsáveis pelo fiel cumprimento e observância dos critérios estabelecidos nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.932, de 2019)
Art. 9
(sem epígrafe)
Art. 9º As aplicações com recursos do FGTS serão realizadas exclusivamente segundo critérios fixados pelo Conselho Curador do FGTS e em operações que preencham os seguintes requisitos: (Redação dada pela Lei nº 13.932, d…
Art. 9-A
(sem epígrafe)
Art. 9º-A. O risco das operações de crédito de que trata o § 10 do art. 9º desta Lei ficará a cargo dos agentes financeiros referidos no § 9º do art. 9º desta Lei, hipótese em que o Conselho Curador poderá definir o perc…
Art. 9-B
(sem epígrafe)
Art. 9º-B. As garantias de que trata o inciso I do caput do art. 9º desta Lei podem ser exigidas isolada ou cumulativamente. (Incluído pela Lei nº 13.832, de 2019)
Art. 9-C
(sem epígrafe)
Art. 9º-C. As aplicações do FGTS em operações de crédito destinadas às entidades hospitalares filantrópicas, bem como às instituições que atuem no campo para pessoas com deficiência, sem fins lucrativos e que participem …
Art. 10
(sem epígrafe)
Art. 10. O Conselho Curador fixará diretrizes e estabelecerá critérios técnicos para as aplicações dos recursos do FGTS, visando: I - exigir a participação dos contratantes de financiamentos nos investimentos a serem rea…
Art. 11
(sem epígrafe)
Art. 11. Os recolhimentos efetuados na rede arrecadadora relativos ao FGTS serão transferidos à Caixa Econômica Federal até o primeiro dia útil subsequente à data do recolhimento, observada a regra do meio de pagamento u…
Art. 12
(sem epígrafe)
Art. 12. No prazo de um ano, a contar da promulgação desta lei, a Caixa Econômica Federal assumirá o controle de todas as contas vinculadas, nos termos do item I do art. 7º, passando os demais estabelecimentos bancários,…
Art. 13
(sem epígrafe)
Art. 13. Os depósitos efetuados nas contas vinculadas serão corrigidos monetariamente com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança e capitalização juros de (três) por cento ao ano…
Art. 14
(sem epígrafe)
Art. 14. Fica ressalvado o direito adquirido dos trabalhadores que, à data da promulgação da Constituição Federal de 1988, já tinham o direito à estabilidade no emprego nos termos do Capítulo V do Título IV da CLT. §1º O…
Art. 15
(sem epígrafe)
Art. 15. Para os fins previstos nesta Lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o vigésimo dia de cada mês, em conta vinculada, a importância correspondente a 8% (oito por cento) da remuneração paga ou …
Art. 16
(sem epígrafe)
Art. 16. Para efeito desta lei, as empresas sujeitas ao regime da legislação trabalhista poderão equiparar seus diretores não empregados aos demais trabalhadores sujeitos ao regime do FGTS. Considera-se diretor aquele qu…
Art. 17
(sem epígrafe)
Art. 17. O Poder Executivo assegurará a prestação de serviços digitais: (Redação dada pela Lei nº 13.932, de 2019) I - aos trabalhadores, que incluam a prestação de informações sobre seus créditos perante o Fundo e o aci…
Art. 17-A
(sem epígrafe)
Art. 17-A. O empregador ou o responsável fica obrigado a elaborar folha de pagamento e a declarar os dados relacionados aos valores do FGTS e outras informações de interesse do poder público por meio de sistema de escrit…
Art. 18
(sem epígrafe)
Art. 18. Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, por parte do empregador, ficará este obrigado a depositar na conta vinculada do trabalhador no FGTS os valores relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão e …
Art. 19
(sem epígrafe)
Art. 19. No caso de extinção do contrato de trabalho prevista no art. 14 desta lei, serão observados os seguintes critérios: I - havendo indenização a ser paga, o empregador, mediante comprovação do pagamento daquela, po…
Art. 19-A
(sem epígrafe)
Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2o , da Constituição Federal , quando mantido o direito ao salá…
Art. 20
(sem epígrafe)
Art. 20. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações: I - despedida sem justa causa, inclusive a indireta, de culpa recíproca e de força maior; (Redação dada pela Medida Provis…
Art. 20-A
(sem epígrafe)
Art. 20-A. O titular de contas vinculadas do FGTS estará sujeito a somente uma das seguintes sistemáticas de saque: (Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019) I - saque-rescisão; ou (Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019) II …
Art. 20-B
(sem epígrafe)
Art. 20-B. O titular de contas vinculadas do FGTS estará sujeito originalmente à sistemática de saque-rescisão e poderá optar por alterá-la, observado o disposto no art. 20-C desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.932, de 2…
Art. 20-C
(sem epígrafe)
Art. 20-C. A primeira opção pela sistemática de saque-aniversário poderá ser feita a qualquer tempo e terá efeitos imediatos. (Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019) § 1º Caso o titular solicite novas alterações de sistem…
Art. 20-D
(sem epígrafe)
Art. 20-D. Na situação de movimentação de que trata o inciso XX do caput do art. 20 desta Lei, o valor do saque será determinado: (Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019) I - pela aplicação da alíquota correspondente, esta…
Art. 20-E
(sem epígrafe)
Art. 20-E. Os recursos disponíveis para movimentação em decorrência das hipóteses previstas no art. 20 poderão ser transferidos, a critério do trabalhador, para conta de depósitos de sua titularidade em qualquer institui…
Art. 21
(sem epígrafe)
Art. 21. Os saldos das contas não individualizadas e das contas vinculadas que se conservem ininterruptamente sem créditos de depósitos por mais de cinco anos, a partir de 1º de junho de 1990, em razão de o seu titular t…
Art. 22
(sem epígrafe)
Art. 22. O empregador que não realizar os depósitos nos termos dos arts. 15 e 18 desta Lei responderá pela incidência da Taxa Referencial (TR) sobre a importância correspondente. (Redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022…
Art. 23
(sem epígrafe)
Art. 23. Compete ao Ministério do Trabalho e Previdência a verificação do cumprimento do disposto nesta Lei, especialmente quanto à apuração dos débitos e das infrações praticadas pelos empregadores ou tomadores de servi…
Art. 23-A
(sem epígrafe)
Art. 23-A. A notificação do empregador relativa aos débitos com o FGTS, o início de procedimento administrativo ou a medida de fiscalização interrompem o prazo prescricional. (Incluído dada pela Lei nº 13.932, de 2019) §…
Art. 24
(sem epígrafe)
Art. 24. Por descumprimento ou inobservância de quaisquer das obrigações que lhe compete como agente arrecadador, pagador e mantenedor do cadastro de contas vinculadas, na forma que vier a ser regulamentada pelo Conselho…
Art. 25
(sem epígrafe)
Art. 25. Poderá o próprio trabalhador, seus dependentes e sucessores, ou ainda o Sindicato a que estiver vinculado, acionar diretamente a empresa por intermédio da Justiça do Trabalho, para compeli-la a efetuar o depósit…
Art. 26
(sem epígrafe)
Art. 26. É competente a Justiça do Trabalho para julgar os dissídios entre os trabalhadores e os empregadores decorrentes da aplicação desta lei, mesmo quando a Caixa Econômica Federal e o Ministério do Trabalho e da Pre…
Art. 26-A
(sem epígrafe)
Art. 26-A. Para fins de apuração e lançamento, considera-se não quitado o valor relativo ao FGTS pago diretamente ao trabalhador, vedada a sua conversão em indenização compensatória. (Incluído dada pela Lei nº 13.932, de…
Art. 27
(sem epígrafe)
Art. 27. A apresentação do Certificado de Regularidade do FGTS, fornecido na forma do regulamento, é obrigatória nas seguintes situações: (Redação dada pela Lei nº 13.932, de 2019) a) habilitação e licitação promovida po…
Art. 28
(sem epígrafe)
Art. 28. São isentos de tributos federais os atos e operações necessários à aplicação desta lei, quando praticados pela Caixa Econômica Federal, pelos trabalhadores e seus dependentes ou sucessores, pelos empregadores e …
Art. 29
(sem epígrafe)
Art. 29. Os depósitos em conta vinculada, efetuados nos termos desta lei, constituirão despesas dedutíveis do lucro operacional dos empregadores e as importâncias levantadas a seu favor implicarão receita tributável.
Art. 29-A
(sem epígrafe)
Art. 29-A. Quaisquer créditos relativos à correção dos saldos das contas vinculadas do FGTS serão liquidados mediante lançamento pelo agente operador na respectiva conta do trabalhador. (Incluído pela Medida Provisória n…
Art. 29-B
(sem epígrafe)
Art. 29-B. Não será cabível medida liminar em mandado de segurança, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, nem a tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código…
Art. 29-C
(sem epígrafe)
Art. 29-C. Nas ações entre o FGTS e os titulares de contas vinculadas, bem como naquelas em que figurem os respectivos representantes ou substitutos processuais, não haverá condenação em honorários advocatícios. (Incluíd…
Art. 29-D
(sem epígrafe)
Art. 29-D. A penhora em dinheiro, na execução fundada em título judicial em que se determine crédito complementar de saldo de conta vinculada do FGTS, será feita mediante depósito de recursos do Fundo em conta vinculada …
Art. 30
(sem epígrafe)
Art. 30. Fica reduzida para 1 1/2 (um e meio) por cento a contribuição devida pelas empresas ao Serviço Social do Comércio e ao Serviço Social da Indústria e dispensadas estas entidades da subscrição compulsória a que al…
Art. 31
(sem epígrafe)
Art. 31. O Poder Executivo expedirá o Regulamento desta lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua promulgação.
Art. 32
(sem epígrafe)
Art. 32. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei nº 7.839, de 12 de outubro de 1989 , e as demais disposições em contrário. Brasília, 11 de maio de 1990; 169º da Independência e 102º da Repúblic…