Art. 24

Fundo de Garantia do Tempo de Serviço · Art. 24

Art. 24. Por descumprimento ou inobservância de quaisquer das obrigações que lhe compete como agente arrecadador, pagador e mantenedor do cadastro de contas vinculadas, na forma que vier a ser regulamentada pelo Conselho Curador, fica o banco depositário sujeito ao pagamento de multa equivalente a 10 (dez) por cento do montante da conta do empregado, independentemente das demais cominações legais.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1990-05-11;8036!art24

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