Art. 23-A
Art. 23-A. A notificação do empregador relativa aos débitos com o FGTS, o início de procedimento administrativo ou a medida de fiscalização interrompem o prazo prescricional.
(Incluído dada pela Lei nº 13.932, de 2019)
§ 1º O contencioso administrativo é causa de suspensão do prazo prescricional.
(Incluído dada pela Lei nº 13.932, de 2019)
§ 2º A data de publicação da liquidação do crédito será considerada como a data de sua constituição definitiva, a partir da qual será retomada a contagem do prazo prescricional.
(Incluído dada pela Lei nº 13.932, de 2019)
§ 3º Todos os documentos relativos às obrigações perante o FGTS, referentes a todo o contrato de trabalho de cada trabalhador, devem ser mantidos à disposição da fiscalização por até 5 (cinco) anos após o fim de cada contrato.
(Incluído dada pela Lei nº 13.932, de 2019)
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