Art. 23-A

Fundo de Garantia do Tempo de Serviço · Art. 23-A

Art. 23-A. A notificação do empregador relativa aos débitos com o FGTS, o início de procedimento administrativo ou a medida de fiscalização interrompem o prazo prescricional.

(Incluído dada pela Lei nº 13.932, de 2019)

§ 1º O contencioso administrativo é causa de suspensão do prazo prescricional.

(Incluído dada pela Lei nº 13.932, de 2019)

§ 2º A data de publicação da liquidação do crédito será considerada como a data de sua constituição definitiva, a partir da qual será retomada a contagem do prazo prescricional.

(Incluído dada pela Lei nº 13.932, de 2019)

§ 3º Todos os documentos relativos às obrigações perante o FGTS, referentes a todo o contrato de trabalho de cada trabalhador, devem ser mantidos à disposição da fiscalização por até 5 (cinco) anos após o fim de cada contrato.

(Incluído dada pela Lei nº 13.932, de 2019)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1990-05-11;8036!art23-A

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