Art. 25

Fundo de Garantia do Tempo de Serviço · Art. 25

Art. 25. Poderá o próprio trabalhador, seus dependentes e sucessores, ou ainda o Sindicato a que estiver vinculado, acionar diretamente a empresa por intermédio da Justiça do Trabalho, para compeli-la a efetuar o depósito das importâncias devidas nos termos desta lei.

(Vide Medida Provisória nº 651, de 2014)

Parágrafo único. A Caixa Econômica Federal e o Ministério do Trabalho e da Previdência Social deverão ser notificados da propositura da reclamação.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1990-05-11;8036!art25

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