Art. 20-B

Fundo de Garantia do Tempo de Serviço · Art. 20-B

Incluído pela Lei 13.932/2019.

Histórico de alterações
2019incluído · Lei 13.932/2019

Art. 20-B. O titular de contas vinculadas do FGTS estará sujeito originalmente à sistemática de saque-rescisão e poderá optar por alterá-la, observado o disposto no art. 20-C desta Lei.

(Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1990-05-11;8036!art20-B

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