Art. 20-A

Fundo de Garantia do Tempo de Serviço · Art. 20-A

Incluído pela Lei 13.932/2019.

Histórico de alterações
2019incluído · Lei 13.932/2019

Art. 20-A. O titular de contas vinculadas do FGTS estará sujeito a somente uma das seguintes sistemáticas de saque:

(Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019)

I - saque-rescisão; ou (Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019)

II - saque-aniversário.

(Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019)

§ 1º Todas as contas do mesmo titular estarão sujeitas à mesma sistemática de saque.

(Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019)

§ 2º São aplicáveis às sistemáticas de saque de que trata o caput deste artigo as seguintes situações de movimentação de conta:

(Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019)

I - para a sistemática de saque-rescisão, as previstas no art. 20 desta Lei, à exceção da estabelecida no inciso XX do caput do referido artigo; e (Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019)

II - para a sistemática de saque-aniversário, as previstas no art. 20 desta Lei, à exceção das estabelecidas nos incisos I, I-A, II, IX e X do caput do referido artigo.

(Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1990-05-11;8036!art20-A

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