Art. 20-C

Fundo de Garantia do Tempo de Serviço · Art. 20-C

Incluído pela Lei 13.932/2019.

Histórico de alterações
2019incluído · Lei 13.932/2019

Art. 20-C. A primeira opção pela sistemática de saque-aniversário poderá ser feita a qualquer tempo e terá efeitos imediatos.

(Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019)

§ 1º Caso o titular solicite novas alterações de sistemática será observado o seguinte:

(Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019)

I - a alteração será efetivada no primeiro dia do vigésimo quinto mês subsequente ao da solicitação, desde que não haja cessão ou alienação de direitos futuros aos saques anuais de que trata o § 3º do art. 20-D desta Lei;

(Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019)

II - a solicitação poderá ser cancelada pelo titular antes da sua efetivação; e (Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019)

III - na hipótese de cancelamento, a nova solicitação estará sujeita ao disposto no inciso I do caput deste artigo.

(Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019)

§ 2º Para fins do disposto no § 2º do art. 20-A desta Lei, as situações de movimentação obedecerão à sistemática a que o titular estiver sujeito no momento dos eventos que as ensejarem.

(Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1990-05-11;8036!art20-C

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