Art. 11
Redação atual dada pela Lei 14.438/2022.
Art. 11. Os recolhimentos efetuados na rede arrecadadora relativos ao FGTS serão transferidos à Caixa Econômica Federal até o primeiro dia útil subsequente à data do recolhimento, observada a regra do meio de pagamento utilizado, data em que os respectivos valores serão incorporados ao FGTS.
(Redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022)
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