Art. 17

Fundo de Garantia do Tempo de Serviço · Art. 17

Redação atual dada pela Lei 13.932/2019.

Histórico de alterações
2019alterado · Lei 13.932/2019

Art. 17.

O Poder Executivo assegurará a prestação de serviços digitais:

(Redação dada pela Lei nº 13.932, de 2019)

I - aos trabalhadores, que incluam a prestação de informações sobre seus créditos perante o Fundo e o acionamento imediato da inspeção do trabalho em caso de inadimplemento do empregador, de forma que seja possível acompanhar a evolução de eventuais cobranças administrativas e judiciais dos valores não recolhidos;

(Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019)

II - aos empregadores, que facilitem e desburocratizem o cumprimento de suas obrigações perante o Fundo, incluídos a geração de guias, o parcelamento de débitos, a emissão sem ônus do Certificado de Regularidade do FGTS e a realização de procedimentos de restituição e compensação.

(Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019) Vigência encerrada

Parágrafo único. O desenvolvimento, a manutenção e a evolução dos sistemas e ferramentas necessários à prestação dos serviços a que se refere o caput deste artigo serão custeados com recursos do FGTS.

(Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1990-05-11;8036!art17

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita