Art. 16

Fundo de Garantia do Tempo de Serviço · Art. 16

Art. 16. Para efeito desta lei, as empresas sujeitas ao regime da legislação trabalhista poderão equiparar seus diretores não empregados aos demais trabalhadores sujeitos ao regime do FGTS. Considera-se diretor aquele que exerça cargo de administração previsto em lei, estatuto ou contrato social, independente da denominação do cargo.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1990-05-11;8036!art16

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