Art. 15

Fundo de Garantia do Tempo de Serviço · Art. 15

Redação atual dada pela Lei 14.438/2022.

Histórico de alterações
1998incluído · Lei 9.711/19982000incluído · Lei 10.097/20002022alterado · Lei 14.438/2022

Art. 15. Para os fins previstos nesta Lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o vigésimo dia de cada mês, em conta vinculada, a importância correspondente a 8% (oito por cento) da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 , e a Gratificação de Natal de que trata a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962 .

(Redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022) Produção de efeitos

§ 1º Entende-se por empregador a pessoa física ou a pessoa jurídica de direito privado ou de direito público, da administração pública direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que admitir trabalhadores a seu serviço, bem assim aquele que, regido por legislação especial, encontrar-se nessa condição ou figurar como fornecedor ou tomador de mão-de-obra, independente da responsabilidade solidária e/ou subsidiária a que eventualmente venha obrigar-se.

§ 2º Considera-se trabalhador toda pessoa física que prestar serviços a empregador, a locador ou tomador de mão-de-obra, excluídos os eventuais, os autônomos e os servidores públicos civis e militares sujeitos a regime jurídico próprio.

§ 3º Os trabalhadores domésticos poderão ter acesso ao regime do FGTS, na forma que vier a ser prevista em lei.

§ 4 Considera-se remuneração as retiradas de diretores não empregados, quando haja deliberação da empresa, garantindo-lhes os direitos decorrentes do contrato de trabalho de que trata o art. 16.

(Incluído pela Lei nº 9.711, de 1998)

§ 5 O depósito de que trata o caput deste artigo é obrigatório nos casos de afastamento para prestação do serviço militar obrigatório e licença por acidente do trabalho.

(Incluído pela Lei nº 9.711, de 1998)

§ 6 Não se incluem na remuneração, para os fins desta Lei, as parcelas elencadas no § 9 do art. 28 da Lei n 8.212, de 24 de julho de 1991 .

(Incluído pela Lei nº 9.711, de 1998)

§ 7o Os contratos de aprendizagem terão a alíquota a que se refere o caput deste artigo reduzida para dois por cento.

(Incluído pela Lei nº 10.097, de 2000)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1990-05-11;8036!art15

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