Art. 9-A

Fundo de Garantia do Tempo de Serviço · Art. 9-A

Incluído pela Lei 13.832/2019.

Histórico de alterações
2019incluído · Lei 13.832/2019

Art. 9º-A. O risco das operações de crédito de que trata o § 10 do art. 9º desta Lei ficará a cargo dos agentes financeiros referidos no § 9º do art. 9º desta Lei, hipótese em que o Conselho Curador poderá definir o percentual da taxa de risco, limitado a 3% (três por cento), a ser acrescido à taxa de juros de que trata o inciso I do § 10 do art. 9º desta Lei.

(Incluído pela Lei nº 13.832, de 2019)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1990-05-11;8036!art9-A

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita