Art. 26-A

Fundo de Garantia do Tempo de Serviço · Art. 26-A

Art. 26-A. Para fins de apuração e lançamento, considera-se não quitado o valor relativo ao FGTS pago diretamente ao trabalhador, vedada a sua conversão em indenização compensatória.

(Incluído dada pela Lei nº 13.932, de 2019)

§ 1º Os débitos reconhecidos e declarados por meio de sistema de escrituração digital serão recolhidos integralmente, acrescidos dos encargos devidos.

(Incluído dada pela Lei nº 13.932, de 2019)

§ 2º Para a geração das guias de depósito, os valores devidos a título de FGTS e o período laboral a que se referem serão expressamente identificados.

(Incluído dada pela Lei nº 13.932, de 2019)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1990-05-11;8036!art26-A

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