Art. 4

Fundo de Garantia do Tempo de Serviço · Art. 4

Redação atual dada pela Lei 13.932/2019.

Histórico de alterações
2019alterado · Lei 13.932/2019

Art. 4º O gestor da aplicação dos recursos do FGTS será o órgão do Poder Executivo responsável pela política de habitação, e caberá à Caixa Econômica Federal (CEF) o papel de agente operador.

(Redação dada pela Lei nº 13.932, de 2019)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1990-05-11;8036!art4

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