Art. 4
Redação atual dada pela Lei 13.932/2019.
Art. 4º O gestor da aplicação dos recursos do FGTS será o órgão do Poder Executivo responsável pela política de habitação, e caberá à Caixa Econômica Federal (CEF) o papel de agente operador.
(Redação dada pela Lei nº 13.932, de 2019)
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