Art. 6-A

Fundo de Garantia do Tempo de Serviço · Art. 6-A

Incluído pela MP 859/2018.

Histórico de alterações
2018incluído · MP 859/2018

Art. 6º-A Caberá ao Ministério da Saúde regulamentar, acompanhar a execução, subsidiar o Conselho Curador com estudos técnicos necessários ao seu aprimoramento operacional e definir as metas a serem alcançadas nas operações de crédito destinadas às entidades hospitalares filantrópicas e sem fins lucrativos que participem de forma complementar do Sistema Único de Saúde.

(Incluído pela Medida Provisória nº 859, de 2018)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1990-05-11;8036!art6-A

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