Art. 9-C
Redação atual dada pela Lei 15.486/2026.
Art. 9º-C. As aplicações do FGTS em operações de crédito destinadas às entidades hospitalares filantrópicas, bem como às instituições que atuem no campo para pessoas com deficiência, sem fins lucrativos e que participem de forma complementar do SUS, ocorrerão até o final do exercício de 2030.
(Redação dada pela Lei nº 15.486, de 2026)
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