Art. 20-E

Fundo de Garantia do Tempo de Serviço · Art. 20-E

Incluído pela MP 889/2019.

Histórico de alterações
2019incluído · MP 889/2019

Art. 20-E. Os recursos disponíveis para movimentação em decorrência das hipóteses previstas no art. 20 poderão ser transferidos, a critério do trabalhador, para conta de depósitos de sua titularidade em qualquer instituição financeira do Sistema Financeiro Nacional.

(Incluído pela Medida Provisória nº 889, de 2019)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1990-05-11;8036!art20-E

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