Art. 20-E
Incluído pela MP 889/2019.
Art. 20-E. Os recursos disponíveis para movimentação em decorrência das hipóteses previstas no art. 20 poderão ser transferidos, a critério do trabalhador, para conta de depósitos de sua titularidade em qualquer instituição financeira do Sistema Financeiro Nacional.
(Incluído pela Medida Provisória nº 889, de 2019)
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