Art. 21

Fundo de Garantia do Tempo de Serviço · Art. 21

Redação atual dada pela Lei 8.678/1993.

Histórico de alterações
1993alterado · Lei 8.678/1993

Art. 21. Os saldos das contas não individualizadas e das contas vinculadas que se conservem ininterruptamente sem créditos de depósitos por mais de cinco anos, a partir de 1º de junho de 1990, em razão de o seu titular ter estado fora do regime do FGTS, serão incorporados ao patrimônio do fundo, resguardado o direito do beneficiário reclamar, a qualquer tempo, a reposição do valor transferido.

(Redação dada pela Lei nº 8.678, de 1993)

Parágrafo único. O valor, quando reclamado, será pago ao trabalhador acrescido da remuneração prevista no § 2º do art. 13 desta lei.

(Incluído pela Lei nº 8.678, de 1993)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1990-05-11;8036!art21

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