Art. 7

Fundo de Garantia do Tempo de Serviço · Art. 7

Redação atual dada pela Lei 14.438/2022.

Histórico de alterações
1997incluído · Lei 9.491/19972007incluído · Lei 11.491/20072019alterado · Lei 13.932/20192022alterado · Lei 14.438/2022

Art. 7º À Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente operador, cabe:

(Vide Lei complementar nº 150, de 2015)

I - centralizar os recursos do FGTS, manter e controlar as contas vinculadas, e emitir regularmente os extratos individuais correspondentes às contas vinculadas e participar da rede arrecadadora dos recursos do FGTS;

II - expedir atos normativos referentes aos procedimentos adiministrativo-operacionais dos bancos depositários, dos agentes financeiros, dos empregadores e dos trabalhadores, integrantes do sistema do FGTS;

III - definir procedimentos operacionais necessários à execução dos programas estabelecidos pelo Conselho Curador, com base nas normas e diretrizes de aplicação elaboradas pelo gestor da aplicação;

(Redação dada pela Lei nº 13.932, de 2019)

IV - elaborar as análises jurídica e econômico-financeira dos projetos de habitação popular, infra-estrutura urbana e saneamento básico a serem financiados com recursos do FGTS;

V - emitir Certificado de Regularidade do FGTS;

VI - elaborar as demonstrações financeiras do FGTS, incluídos o Balanço Patrimonial, a Demonstração do Resultado do Exercício e a Demonstração de Fluxo de Caixa, em conformidade com as Normas Contábeis Brasileiras, e encaminhá-las, até 30 de junho do exercício subsequente, ao gestor de aplicação;

(Redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022)

VII - implementar atos emanados do gestor da aplicação relativos à alocação e à aplicação dos recursos do FGTS, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Curador;

(Redação dada pela Lei nº 13.932, de 2019)

VIII -

(VETADO)

(Incluído pela Lei nº 9.491, de 1997)

IX - garantir aos recursos alocados ao FI-FGTS, em cotas de titularidade do FGTS, a remuneração aplicável às contas vinculadas, na forma do caput do art. 13 desta Lei.

(Incluído pela Lei nº 11.491, de 2007)

X - realizar todas as aplicações com recursos do FGTS por meio de sistemas informatizados e auditáveis;

(Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019)

XI - colocar à disposição do Conselho Curador, em formato digital, as informações gerenciais que estejam sob gestão do agente operador e que sejam necessárias ao desempenho das atribuições daquele colegiado.

(Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019)

Parágrafo único. O gestor da aplicação e o agente operador deverão dar pleno cumprimento aos programas anuais em andamento, aprovados pelo Conselho Curador, e eventuais alterações somente poderão ser processadas mediante prévia anuência daquele colegiado.

(Redação dada pela Lei nº 13.932, de 2019)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1990-05-11;8036!art7

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