Art. 8

Fundo de Garantia do Tempo de Serviço · Art. 8

Redação atual dada pela Lei 13.932/2019.

Histórico de alterações
2019alterado · Lei 13.932/2019

Art. 8º O gestor da aplicação, o agente operador e o Conselho Curador do FGTS serão responsáveis pelo fiel cumprimento e observância dos critérios estabelecidos nesta Lei.

(Redação dada pela Lei nº 13.932, de 2019)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1990-05-11;8036!art8

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