Art. 29-A

Fundo de Garantia do Tempo de Serviço · Art. 29-A

Incluído pela MP 2.197/2001.

Histórico de alterações
2001incluído · MP 2.197/2001

Art. 29-A. Quaisquer créditos relativos à correção dos saldos das contas vinculadas do FGTS serão liquidados mediante lançamento pelo agente operador na respectiva conta do trabalhador.

(Incluído pela Medida Provisória nº 2.197-43, de 2001)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1990-05-11;8036!art29-A

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