Art. 29-A
Incluído pela MP 2.197/2001.
Art. 29-A. Quaisquer créditos relativos à correção dos saldos das contas vinculadas do FGTS serão liquidados mediante lançamento pelo agente operador na respectiva conta do trabalhador.
(Incluído pela Medida Provisória nº 2.197-43, de 2001)
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