Art. 30

Fundo de Garantia do Tempo de Serviço · Art. 30

Art. 30. Fica reduzida para 1 1/2 (um e meio) por cento a contribuição devida pelas empresas ao Serviço Social do Comércio e ao Serviço Social da Indústria e dispensadas estas entidades da subscrição compulsória a que alude o art. 21 da Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964 .

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1990-05-11;8036!art30

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