Art. 19-A

Fundo de Garantia do Tempo de Serviço · Art. 19-A

Incluído pela MP 2.164/2001. 1 acórdão do TJRJ cita este artigo, a mais recente julgada em 09/12/2025.

Histórico de alterações
2001incluído · MP 2.164/2001

Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2o , da Constituição Federal , quando mantido o direito ao salário.

(Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

Parágrafo único. O saldo existente em conta vinculada, oriundo de contrato declarado nulo até 28 de julho de 2001, nas condições do caput , que não tenha sido levantado até essa data, será liberado ao trabalhador a partir do mês de agosto de 2002.

(Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1990-05-11;8036!art19-A

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