Mercado de Valores Mobiliários

LegislaçãoMercado de Valores Mobiliários
Lei ordinária

Mercado de Valores Mobiliários

Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976. Mercado de Valores Mobiliários (arts. 27-C a 27-F: manipulação de mercado, uso indevido de informação privilegiada e exercício irregular de cargo)
Texto oficialfonte: Planalto
artigos
revogados
Texto vigente em:
URN LexML: urn:lex:br:federal:lei:1976-12-07;6385
CAPÍTULO I - Das Disposições Gerais
Art. 1
(sem epígrafe)
Art. 1o Serão disciplinadas e fiscalizadas de acordo com esta Lei as seguintes atividades: (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001) I - a emissão e distribuição de valores mobiliários no mercado; (Redação dada pe…
Art. 2
(sem epígrafe)
Art. 2o São valores mobiliários sujeitos ao regime desta Lei: (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001) I - as ações, debêntures e bônus de subscrição; (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001) II - os cupo…
Art. 3
(sem epígrafe)
Art . 3º Compete ao Conselho Monetário Nacional: I - definir a política a ser observada na organização e no funcionamento do mercado de valores mobiliários; II - regular a utilização do crédito nesse mercado; III - fixar…
Art. 4
(sem epígrafe)
Art . 4º O Conselho Monetário Nacional e a Comissão de Valores Mobiliários exercerão as atribuições previstas na lei para o fim de: I - estimular a formação de poupanças e a sua aplicação em valores mobiliários; II - pro…
CAPÍTULO II - Da Comissão de Valores Mobiliários
Art. 5
(sem epígrafe)
Art. 5o É instituída a Comissão de Valores Mobiliários, entidade autárquica em regime especial, vinculada ao Ministério da Fazenda, com personalidade jurídica e patrimônio próprios, dotada de autoridade administrativa in…
Art. 6
(sem epígrafe)
Art. 6o A Comissão de Valores Mobiliários será administrada por um Presidente e quatro Diretores, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovados pelo Senado Federal, dentre pessoas de ilibada reputação e reco…
Art. 7
(sem epígrafe)
Art . 7º A Comissão custeará as despesas necessárias ao seu funcionamento com os recursos provenientes de: I - dotações das reservas monetárias a que se refere o
Art. 8
(sem epígrafe)
Art . 8º Compete à Comissão de Valores Mobiliários: I - regulamentar, com observância da política definida pelo Conselho Monetário Nacional, as matérias expressamente previstas nesta Lei e na lei de sociedades por ações;…
Art. 9
(sem epígrafe)
Art 9º A Comissão de Valores Mobiliários, observado o disposto no § 2o do art. 15, poderá: (Redação dada pelo Decreto nº 3.995, de 31.10.2001) I - examinar e extrair cópias de registros contábeis, livros ou documentos, i…
Art. 10
(sem epígrafe)
Art. 10. A Comissão de Valores Mobiliários poderá celebrar convênios com órgãos similares de outros países, ou com entidades internacionais, para assistência e cooperação na condução de investigações para apurar transgre…
Art. 10-A
(sem epígrafe)
Art. 10-A. A Comissão de Valores Mobiliários, o Banco Central do Brasil e demais órgãos e agências reguladoras poderão celebrar convênio com entidade que tenha por objeto o estudo e a divulgação de princípios, normas e p…
Art. 11
(sem epígrafe)
Art. 11. A Comissão de Valores Mobiliários poderá impor aos infratores das normas desta Lei, da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (Lei de Sociedades por Ações) , de suas resoluções e de outras normas legais cujo cu…
Art. 12
(sem epígrafe)
Art . 12. Quando o inquérito, instaurado de acordo com o § 2º do art. 9º, concluir pela ocorrência de crime de ação pública, a Comissão de Valores Mobiliários oficiará ao Ministério Público, para a propositura da ação pe…
Art. 13
(sem epígrafe)
Art . 13. A Comissão de Valores Mobiliários manterá serviço para exercer atividade consultiva ou de orientação junto aos agentes do mercado de valores mobiliários ou a qualquer investidor. Parágrafo único. Fica a critéri…
Art. 14
(sem epígrafe)
Art. 14. A Comissão de Valores Mobiliários poderá prever, em seu orçamento, dotações de verbas às Bolsas de Valores e às Bolsas de Mercadorias e Futuros. (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
CAPíTULO III - Do Sistema de Distribuição
Art. 17
(sem epígrafe)
Art. 17. As Bolsas de Valores, as Bolsas de Mercadorias e Futuros, as entidades do mercado de balcão organizado e as entidades de compensação e liquidação de operações com valores mobiliários terão autonomia administrati…
Art. 17-A
(sem epígrafe)
Art. 17-A. (VETADO) (Artigo incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001) a) condições para obter autorização ou registro necessário ao exercício das atividades indicadas no Art. 16, e respectivos procedimentos administrat…
Art. 18
(sem epígrafe)
Art. 18. Compete à Comissão de Valores Mobiliários: (Redação dada pela Lei nº 10.411, de 26.2.2002) I - editar normas gerais sobre: (Redação dada pela Lei nº 10.411, de 26.2.2002) a) condições para obter autorização ou r…
CAPíTULO IV - Da Negociação no Mercado
Art. 19
(sem epígrafe)
Art . 19. Nenhuma emissão pública de valores mobiliários será distribuída no mercado sem prévio registro na Comissão. § 1º - São atos de distribuição, sujeitos à norma deste artigo, a venda, promessa de venda, oferta à v…
Art. 20
(sem epígrafe)
Art . 20. A Comissão mandará suspender a emissão ou a distribuição que se esteja processando em desacordo com o artigo anterior, particularmente quando: I - a emissão tenha sido julgada fraudulenta ou ilegal, ainda que a…
Art. 21-A
(sem epígrafe)
Art. 21-A. A Comissão de Valores Mobiliários poderá expedir normas aplicáveis à natureza das informações mínimas e à periodicidade de sua apresentação por qualquer pessoa que tenha acesso a informação relevante. (Artigo …
CAPíTULO VI - Da Administração de Carteiras e Custódia de Valores Mobiliários
Art. 23
(sem epígrafe)
Art . 23. O exercício profissional da administração de carteiras de valores mobiliários de outras pessoas está sujeito à autorização prévia da Comissão. § 1º - O disposto neste artigo se aplica à gestão profissional e re…
Art. 24
(sem epígrafe)
Art. 24. A prestação de serviços de custódia de valores mobiliários está sujeita à autorização prévia da Comissão de Valores Mobiliários. (Redação dada pela Lei nº 14.430, de 2022) Parágrafo único. Considera-se custódia …
Art. 25
(sem epígrafe)
Art . 25. Salvo mandato expresso com prazo não superior a um ano, o administrador de carteira e o depositário de valores mobiliários não podem exercer o direito de voto que couber às ações sob sua administração ou custód…
CAPíTULO VII - Dos Auditores Independentes, Consultores e Analistas de Valores Mobiliários
Art. 26
(sem epígrafe)
Art . 26. Somente as empresas de auditoria contábil ou auditores contábeis independentes, registrados na Comissão de Valores Mobiliários poderão auditar, para os efeitos desta Lei, as demonstrações financeiras de companh…
Art. 27
(sem epígrafe)
Art . 27. A Comissão poderá fixar normas sobre o exercício das atividades de consultor e analista de valores mobiliários.
CAPÍTULO VII-A
Art. 27-A
(sem epígrafe)
Art. 27-A. (VETADO) (Artigo incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
Art. 27-B
(sem epígrafe)
Art. 27-B. (VETADO) (Artigo incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
CAPÍTULO VII-B
Art. 27-C
(sem epígrafe)
Art. 27-C. Realizar operações simuladas ou executar outras manobras fraudulentas destinadas a elevar, manter ou baixar a cotação, o preço ou o volume negociado de um valor mobiliário, com o fim de obter vantagem indevida…
Art. 27-D
(sem epígrafe)
Art. 27-D. Utilizar informação relevante de que tenha conhecimento, ainda não divulgada ao mercado, que seja capaz de propiciar, para si ou para outrem, vantagem indevida, mediante negociação, em nome próprio ou de terce…
Art. 27-E
(sem epígrafe)
Art. 27-E. Exercer, ainda que a título gratuito, no mercado de valores mobiliários, a atividade de administrador de carteira, de assessor de investimento, de auditor independente, de analista de valores mobiliários, de a…
Art. 27-F
Produção de efeitos
Art. 27-F. As multas cominadas para os crimes previstos nos arts. 27-C e 27-D deverão ser aplicadas em razão do dano provocado ou da vantagem ilícita auferida pelo agente. (Artigo incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.20…
CAPÍTULO VIII - Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 28
(sem epígrafe)
Art. 28. O Banco Central do Brasil, a Comissão de Valores Mobiliários, a Secretaria de Previdência Complementar, a Secretaria da Receita Federal e Superintendência de Seguros Privados manterão um sistema de intercâmbio d…
Art. 31
(sem epígrafe)
Art. 31 - Nos processos judiciários que tenham por objetivo matéria incluída na competência da Comissão de Valores Mobiliários, será esta sempre intimada para, querendo, oferecer parecer ou prestar esclarecimentos, no pr…
Art. 32
(sem epígrafe)
Art. 32 - As multas impostas pela Comissão de Valores Mobiliários, após a decisão final que as impôs na esfera administrativa, terão eficácia de título executivo e serão cobradas judicialmente, de acordo com o rito estab…
Art. 33
(sem epígrafe)
Art. 33. Prescrevem em oito anos as infrações das normas legais cujo cumprimento incumba à Comissão de Valores Mobiliários fiscalizar, ocorridas no mercado de valores mobiliários, no âmbito de sua competência, contado es…
Art. 34
(sem epígrafe)
Art . 34. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. (Renumerado do art 33, pela Lei nº 9.457, 5.5.1997)
Art. 35
(sem epígrafe)
Art . 35. Revogam-se as disposições em contrário.. (Renumerado do art 34, pela Lei nº 9.457, 5.5.1997) Brasília, 7 de dezembro de 1976; 155º da Independência e 88º da República. ERNESTO GEISEL João Paulo dos Reis Velloso…