CAPíTULO III - Do Sistema de Distribuição

Art. 17

Mercado de Valores Mobiliários · Art. 17

Redação atual dada pela Lei 10.303/2001.

Histórico de alterações
2001alterado · Lei 10.303/2001

Art. 17. As Bolsas de Valores, as Bolsas de Mercadorias e Futuros, as entidades do mercado de balcão organizado e as entidades de compensação e liquidação de operações com valores mobiliários terão autonomia administrativa, financeira e patrimonial, operando sob a supervisão da Comissão de Valores Mobiliários.

(Redação dada pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)

§ 1o Às Bolsas de Valores, às Bolsas de Mercadorias e Futuros, às entidades do mercado de balcão organizado e às entidades de compensação e liquidação de operações com valores mobiliários incumbe, como órgãos auxiliares da Comissão de Valores Mobiliários, fiscalizar os respectivos membros e as operações com valores mobiliários nelas realizadas.

(Redação dada pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)

§ 2o

(VETADO) (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1976-12-07;6385!art17

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